FELIZ NATAL A TODOS E UM ANO NOVO CLAMANDO POR UM MUNDO MELHOR DE ACÇÕES CONCRETAS E DIREITOS IGUAIS PARA TODOS.

Comemora-se hoje dia 18 de dezembro o dia internacional dos EMIGRANTES instituído e reconhecido há mais de 3 décadas pelas Nações Unidas.

Dec 25, 2025 - 12:51
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FELIZ NATAL A TODOS E UM ANO NOVO CLAMANDO POR UM MUNDO MELHOR DE ACÇÕES CONCRETAS E DIREITOS IGUAIS PARA TODOS.
Esta data celebra a audácia, a resistência e as contribuições dos emigrantes para as nações lembrando as oportunidades e os obstáculos , as dificuldades e os contratempos que nos são impostos como emigrantes infelizmente. Pensando neste dia que nos veio à memória figuras ilustres da nossa diaspora americana Professor Carlos Varela “Calitchu” Lider comunitario e engajado nas questoes sociais e George Neves Leighton, (ver foto) Juiz Federal afro Americano e colega de Martin Luther King todos da Ilha Brava, pessoas com quem tivemos o prazer de conviver pois através das suas ações promoveram mudancas positivas e melhorias significativas na vida das pessoas da nossa comunidade nos Estados Unidos
Pelo exposto e lembrando também a falta de resposta e o desrespeito a carta argumentativa que em tempos endereçamos ao director das Alfândegas e demais e que nunca tivemos a resposta que nos obriga a publicar a parte de direito que consideramos relevante para esta questao que pretendemos ir mais alem.
Em face do que fica expresso na parte argumentativa supra, vem, ainda e complementarmente, o reclamante, dizer:
1. Foi e, objetivamente, continua sendo emigrante nos EUA, desde 1984, no seguimento, contudo, de idêntica situação na Suécia, onde permaneceu por um ano – doc 1 -;
2. Durante a sua permanência naqueles Países e fruto de laborioso trabalho que desenvolveu, conseguiu acumular alguns bens pessoais, de que se fez acompanhar, incluindo uma viatura posteriormente adquirida e meios financeiros suficientes, que lhe permitiram criar, em Cabo Verde, mais concretamente, na Ilha Brava, várias empresas, as quais concedem emprego a um amplo número de pessoas, e
3. Para efeitos de obtenção do benefício da isenção de direitos de importação, concedido nos termos da lei (Lei nº 26/VIII/2013, de 4 de Janeiro, Dec.-Lei nº. 139/91, de 05 de Outubro e regulado pelo Dec. nº 27/92, de 22 de Fevereiro, muniu-se de toda a documentação necessária, nomeadamente o certificado de regresso definitivo, este com a relação dos seus bens pessoais – doc 2 -, conhecendo-se da sua condição de reformado nos EUA,
4. Da qual, também de sua pertença, consta uma viatura da marca “TYOTA”, modelo “Land Cruiser Prado”, que adquiriu em MAIO deste ano, portanto, à 5 meses, conforme documento, formalmente emitido junto das entidades competentes do País de emigração – doc 3 –;
5. Sucede que, do pedido formulado, portanto dentro do prazo previsto legalmente – doc 1 - e cujo processo se organizou com base nos sobreditos documentos e à luz do que dispõe o artigo 3 do Decreto nº 27/92, de 22 de Fevereiro,
6. Não lhe foram concedidos, negando-se-lhe, efetivamente, os benefícios fiscais a que se julgava com direito, a traduzir-se na isenção de direitos aduaneiros para o ato de desalfandegação dos seus bens pessoais,
7. Como, também, a identificada viatura, por aquisição a uma concessionária local, que lhe emitiu o competente certificado de trespasse – doc 4 -;
8. Fundando-se a Casa Aduaneira no fato de que o pedido, no geral e no seguimento da entrevista realizada para a sua apreciação, devia ser indeferido, em resumo,
9. Por manifesta impropriedade do comprovativo da residência habitual no estrangeiro, por período superior a quatro anos, em consequência de vinculo pessoal ou profissional, não se confirmando tal!
10. Pasme-se, quando é a própria instancia aduaneira, pelo seu Diretor-Chefe, a contradizer-se ao referir que, *da analise do processo, verificou-se que o requerente é titular de uma Permissão de Reentrada, válida ate Novembro de 2025, mantendo assim o estatuto de residente* (com sublinhado nosso)!
11. Aliás e mais grave ainda quando se sobrepõe á autoridade e entidade competentes na definição do estatuto do emigrante, que é o MNEC, através das autoridades, consular e da emigração, que lhe são subalternos, tao só
12. Alicerçado no fato de que, segundo a alta interpretação daquela serventuária, no parecer/decisão, a fls. 1, segundo a qual:
a) o requerente reside na Ilha Brava e como tem o Green Card americano desloca periodicamente aos EUA para não perder a autorização de residência conforme atesta com as diversas copias de bilhete de passagens,
b) o requerente possui uma Permissão de Reentrada, que permite ficar fora por até 2 anos (válido até Nov.2025) para manter o status da residência,
c) dados da DGCI confirmam que o Sr. Miranda consta na folha salarial das empresas »Cova do Touro» e »Bravatour», na qualidade de trabalhador dependente, com os descontos legais, nos quais também é sócio-gerente,
d) fatos que comprovam que não reúne os requisitos de residência habitual no estrangeiro por período superior a 4 anos, em consequência de vinculo pessoal ou profissional!!
13. Entendimento que teve eco, como não podia deixar de ser, pelos sintomas de corporativismo, ainda e infelizmente, apanágio da nossa administração pública, pesem, embora, as raríssimas exceções, quando refere, sobretudo e em reforço do parecer da sua subordinada, que
a) indefere o pedido de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do regime de regresso definitivo de não residente, por falta de cumprimento dos pressupostos legais previstos no artº 57º do Código dos Benefícios Fiscais;
b) os elementos dados no parecer evidenciam a manutenção de atividade profissional e rendimento em Cabo Verde, não se verificando o requisito de residência habitual no estrangeiro!!
14. Portanto, o responsável do setor mais não fez que o simples limitar de lavar as mãos, qual »Pilatos», quando devia corretamente apreciar o processo e não concluir, tout court e imprudentemente, que o mesmo peça “por falta de enquadramento legal”, em razão de, no seu entender, incomprovada residência habitual!
15. E é neste particular, Sr. Ministro e no que concerne ao desembaraço aduaneiro da viatura em pauta, que residiu o cerne da questão no que se refere ao processo relativo ao pedido que fez de isenção total de direitos,
16. Porque entenderam e entendem os funcionários aduaneiros que lidaram com o processo, que o documento emitido, legitima e legalmente, por entidade e autoridade competentes,
17. Os serviços consulares do MNEC do NOSSO PAIS, não têm autoridade, nem legitimidade, são fictícios, como fraudulentos,
18. quando emitiram o Certificado de Regresso Definitivo, a Declaração de Residência, bem como a Lista de Bens declarados pelo peticionário! de sim porque é disso que se trata efetivamente!
19. Enfim, aliás, com tais entendimentos põe-se em causa, duvidando até da intervenção consular quando emite o certificado de regresso definitivo, posto que, seguramente, certificou da propriedade efetiva das declarações do emigrante para poder inclui-las no documento certificativo!
20. De todo o modo, Srº Ministro, não é esse conjunto de pressupostos a merecer a ousadia do exponente em se dirigir a Vª Excia, porquanto os demais não passam de conclusões resultantes de uma análise truncada da situação, sobretudo no atinente à viatura;
Efetivamente,
III
21.Todo o emigrante cabo-verdiano que se preza, orgulha-se, ao regressar à terra, em exibir algo que represente todo o seu esforço e labor lá fora, mesmo que representada num único objeto,
22. E o peticionário, pese embora a idade, tem o orgulho do cabo-verdiano e como tal, adquiriu, objetivando aquela manifestação de “exibição”, a viatura em causa; porém,
Finalmente,
23. De qualquer dos ângulos que se analise o processo ele é demonstrativo de alguma insensibilidade por parte da instância aduaneira, e
24. Nada mais atípico que estribar-se nestas circunstâncias para a negação de um direito que pretende lhe assistir, sobretudo quando se sabe que esse mesmo rigor, lamentavelmente, não é uniforme!
Enfim e em conclusão,
IV
25. O que traz o peticionário a Vª Excia é o elevado espírito de compreensão e sentido de equilíbrio de que tem dado provas ao longo dos anos que tem estado à frente da instituição de tutela dos serviços aduaneiros de Cabo Verde, para, atento tudo o que acabou de expôr,
Requerer
A Vª. Excia. se digne de, apreciando o processo em causa, autorizar a concessão do benefício de isenção de direitos de importação, pelo menos no relativo à viatura em questão.
Pede e Espera Deferimento.
Daniel Gomes Miranda
Cidadão Cabo Verdiano da Ilha Brava e emigrante nos EUA.